CONCESSÃO E INVESTIDURA

Concessão
 
A concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva competência do Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens. O Presidente pode exercer esta competência por sua iniciativa ou mediante propostas de outras entidades a quem a lei confere essa possibilidade.
 
Muito embora a imposição das insígnias possa ser delegada noutra entidade, na cerimónia é obrigatória a referência de que a imposição é feita em nome do Presidente da República.
 
Proposta
 
O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
 
A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de qualquer dos ministros. No caso da Ordem Militar de Avis, a iniciativa tem de partir do Ministro da Defesa Nacional, ouvidas as Forças Armadas.
 
Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da apreciação das solicitações de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou entidades.
 
Processo de concessão
 
As propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas devem ser devidamente fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
 
A concessão pelo Presidente da República reveste a forma de alvará, a publicar, integralmente ou por extracto, na 2.ª Série do Diário da República.
 
Concedida a condecoração, a Chancelaria das Ordens emite o correspondente diploma, assinado pelo Chanceler da respectiva Ordem e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
 
Investidura
 
A investidura é solene quando o Presidente da República preside ao acto. Antes da imposição das insígnias, é lido o alvará da concessão.
 
A investidura de cidadãos portugueses é precedida da assinatura do compromisso de honra de observância da Constituição e da Lei e de respeito pela disciplina própria das Ordens Honoríficas Portuguesas.
 
O Presidente da República pode ainda, por expressa delegação sua, encarregar da imposição das insígnias os Chanceleres das respectivas Ordens, os Membros do Governo, os Representantes da República nas Regiões Autónomas, em actos a realizar nelas, os Chefes de Estado-Maior ou o Embaixador de Portugal no país onde a cerimónia ocorra.

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