LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho)

Capítulo IV - Ordens de Mérito Civil

 
Secção I
Ordem do Mérito
 
Artigo 31.º
Finalidade específica
 
A Ordem do Mérito destina-se a galardoar actos ou serviços meritórios praticados no exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas, que revelem abnegação em favor da colectividade.
 
 
Artigo 32.º
Graus
 
Os graus da Ordem do Mérito são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Medalha.

 
Artigo 33.º
Distintivo e insígnias
 
1- O distintivo da Ordem do Mérito é uma cruz de braços iguais, pátea, de oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um círculo de esmalte azul filetado de ouro, carregado de uma estrela de ouro, contido em coroa circular de esmalte branco filetada de ouro pelo exterior, com a legenda "Bem merecer', em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda "República Portuguesa", em letras maiúsculas de ouro, e a fita tripartida, em palas de igual dimensão, a do centro de amarelo e as laterais de negro.
2- As insígnias da Ordem do Mérito são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros com os seus frutos de ouro o distintivo da Ordem, com 52 mm X 52 mm; e placa dourada em forma de cruz, com 65 mm X 65 mm, semelhante à do distintivo da Ordem, sendo a coroa de esmalte branco circundada de um festão de louro de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 38 mm X 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.


 
Secção II
Ordem da Instrução Pública
 
Artigo 34.º
Finalidade específica
 
A Ordem da Instrução Pública destina-se a galardoar altos serviços prestados à causa da educação e do ensino.
 
 
Artigo 35.º
Graus
 
Os graus da Ordem da Instrução Pública são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial
c) Comendador;
d) Oficial
e) Medalha.
 
 
Artigo 36.º
Distintivo e insígnias
 
1- O distintivo da Ordem da Instrução Pública é constituído por duas palmas entrelaçadas de ouro e a fita amarela.
2- As insígnias da Ordem da Instrução Pública são as seguintes: 
a) Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 60 mm X 54 mm; e placa dourada, com 80 mm de diâmetro, em forma de resplendor de raios, tendo sobreposta uma estrela de oito pontas de esmalte azul e filetada de prata, à qual se sobrepõe o escudo nacional de ouro, envolvido por duas palmas, também de ouro, unidas no topo e nos pecíolos, estes cruzados e atados por um listel ondulado, de esmalte branco, com a legenda "Instrução pública", em letras maiúsculas de ouro, tudo em recortes;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 56 mm X 48 mm, suspensas de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.

 
 
Secção III
Ordem do Mérito Empresarial
 
Artigo 37.º
Finalidade específica
 
1- A Ordem do Mérito Empresarial destina-se a distinguir quem haja prestado, como empresário ou trabalhador, serviços relevantes no fomento ou na valorização:
a) Da agricultura, da pecuária, das pescas ou do património florestal do País;
b) Do comércio, do turismo ou dos serviços;
c) Das indústrias.
2-    A cada um dos sectores económicos constantes das alíneas anteriores corresponde uma Classe: Agrícola, Comercial e Industrial.
 
Artigo 38.º
Graus
 
Os graus da Ordem do Mérito Empresarial são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Medalha.
 
 
Artigo 39.º
Distintivo e insígnias
 
1-    O distintivo da Ordem do Mérito Empresarial é constituído por uma estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, segundo for do mérito agrícola, comercial ou industrial, perfilada e arraiada de ouro, tendo ao centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda “Mérito Agrícola”, “Mérito Comercial”, “Mérito Industrial”, conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro, e a fita chamalote tripartida em palas, sendo a do centro branca e as laterais da cor da classe, de largura igual a dois terços da parte branca.
2- As insígnias da Ordem do Mérito Empresarial são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro; e placa em forma de estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, conforme for do mérito agrícola, comercial ou industrial, perfilada e arraiada de ouro, com 75 mm de diâmetro, com nove estrelas pequenas do mesmo esmalte colocadas sobre os raios entre cada uma das suas pontas; no centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda “Mérito Agrícola”, “Mérito Comercial” ou “Mérito Industrial”, conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa arraiada de prata;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 47 mm de diâmetro, pendente de uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.

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