LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho)

Capítulo V - Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas

 
Artigo 40.º
Órgãos das Ordens Honoríficas Portuguesas
 
1- O Presidente da República, como Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas, superintende na organização, orientação e disciplina das Ordens.
2- O Grão-Mestre é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos Chanceleres e pelos Conselhos das Ordens.
 
 
Artigo 41.º
Chanceleres
 
1- Cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Chanceler, nomeado por decreto do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes de uma das Ordens desse grupo.
2- Os Chanceleres das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
3- No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de um Chanceler, sob proposta deste o Presidente da República designará, de entre os vogais do respectivo Conselho, um Vice-Chanceler.
 
 
Artigo 42.º
Competência dos Chanceleres
 
Compete aos Chanceleres dasOrdens:
a)    Propor ao Presidente da República os membros do respectivo Conselho;
b)   Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Ordens em que superintendam;
c)    Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes às mesmas Ordens;
d)   Assinar os diplomas de concessão de condecorações das Ordens em que superintendam;
e)    Propor a substituição dos vogais do respectivo Conselho que, por três faltas seguidas e não justificadas, não compareçam às reuniões para que forem convocados;
f)    Propor a dissolução do Conselho das Ordens a seu cargo sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas;
g)   Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das Ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a Ordem a que pertencerem;
h)   Promover tudo quanto for conveniente para a defesa do prestígio das Ordens que lhes estão confiadas.
 
Artigo 43.º
Conselho dos Chanceleres
 
Os Chanceleres das Ordens reúnem em Conselho, secretariado pelo Secretário-Geral das Ordens, sempre que for conveniente, para coordenarem tarefas, harmonizarem critérios e procedimentos e tratarem de outros assuntos de interesse comum às Ordens.

 
Artigo 44.º
Conselhos das Ordens
 
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Conselho, presidido pelo respectivo Chanceler, e integrado por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes, Grande-Oficiais e Comendadores das respectivas Ordens.
2- Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
3- Os vogais da Ordem Militar de Avis são sempre oficiais generais, de preferência de ramos diferentes.
4- Em cada Conselho há uma representação tanto quanto possível equitativa das Ordens que compõem o respectivo grupo.
5- Os membros dos Conselhos das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
6- Aos membros dos Conselhos das Ordens, por cada reunião em que participem, é devido o pagamento das despesas de transporte e estadia inerentes à deslocação que porventura tenham de fazer.
 
 
Artigo 45.º
Competência dos Conselhos das Ordens
 
Compete aos Conselhos dasOrdens:
a)    Elaborar os respectivos regimentos;
b)   Propor as alterações julgadas necessárias para melhor funcionamento do respectivo grupo das Ordens;
c)    Dar parecer sobre as propostas e solicitações de agraciamento com as respectivas Ordens;
d)   Propor, nos termos da presente lei, a concessão de condecorações com as suas Ordens;
e)    Julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das Ordens e propor ao Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens a irradiação dos mesmos;
f)    Passar à condição de membro honorário os membros das Ordens que deixem de ser portugueses nos termos da lei da nacionalidade.
g)   Efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que, nos termos da alínea e), tenham sido irradiados de qualquer Ordem e dos que, por sentença judicial transitada em julgado, tenham sido condenados pela prática de crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos.

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