LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho)

Capítulo VI - Concessão das Ordens e Investidura

 
Artigo 46.º
Competência do Presidente da República
 
1- A concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva competência do Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens.
2- A competência referida no número anterior pode ser exercida por iniciativa própria do Presidente da República ou por proposta das entidades mencionadas no artigo 47º.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o grau de Grande-Colar destina-se a agraciar Chefes de Estado.
4- O Grande-Colar pode ainda ser concedido, por decreto do Presidente da República, a antigos Chefes de Estado e a pessoas cujos feitos, de natureza extraordinária e especial relevância para Portugal, os tornem merecedores dessa distinção.
5- O Presidente da República pode conceder o título de membro honorário a colectividades ou instituições dispensando os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da presente lei.
 
 
Artigo 47.º
Propostas para concessão de Ordens Honoríficas
 
1- O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
2- A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de qualquer dos ministros.
3- A iniciativa das propostas de concessão da Ordem Militar de Avis é reservada ao ministro responsável pela Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-
-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, consoante o ramo a que pertença o agraciado, sendo formalizada pelo Primeiro-Ministro.
4- Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da apreciação das solicitações de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou entidades.
5- A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja da iniciativa do Presidente da República ou por proposta do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro, é precedida de informação do ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros.
 
 
Artigo 48.º
Forma e conteúdo das propostas e reserva do direito de acesso
 
1- As propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas devem ser devidamente fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
2- Os fundamentos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma Ordem a localidades, colectividades e instituições devem ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
3- É especialmente obrigado ao dever de sigilo quem aceder, no exercício e por causa das suas funções, à documentação referida nos números anteriores.
 
 
Artigo 49.º
Forma do acto de concessão
 
1- A concessão reveste a forma de alvará, a publicar, integralmente ou por extracto, na 2.ª Série do Diário da República.
2- Concedida a condecoração, a Chancelaria das Ordens emite o correspondente diploma, assinado pelo Chanceler da respectiva Ordem e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
3- Os diplomas respeitantes ao grau deGrande-Colarsão também assinados pelo Presidente da República.
 
Artigo 50.º
Investidura
 
1- A investidura consiste na imposição das insígnias ao agraciado por quem presidir ao acto cerimonial.
2- A investidura de cidadãos portugueses é precedida da assinatura do compromisso de honra de observância da Constituição e da Lei e de respeito pela disciplina própria das Ordens Honoríficas Portuguesas.
3- A investidura é solene quando o Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens o determinar no despacho de concessão.
4- Na investidura solene, a imposição de insígnias é precedida da leitura do alvará da concessão.
5- A investidura solene tem lugar em acto presidido pelo Presidente da República.
6- O Presidente da República pode deferir ao Presidente da Assembleia da República ou ao Primeiro-Ministro a imposição de insígnias, nomeadamente em agraciamentos resultantes de proposta dos mesmos.
7- O Presidente da República pode ainda, por expressa delegação sua, encarregar da imposição das insígnias os Chanceleres das respectivas Ordens, os Membros do Governo, os Representantes da República nas Regiões Autónomas, em actos a realizar nelas, os Chefes de Estado-Maior ou o Embaixador de Portugal no país onde a cerimónia ocorra.
8- Nos casos previstos nos n.º 6 e 7 do presente artigo, é obrigatório que na cerimónia de imposição de insígnias seja feita a leitura do alvará de concessão bem como a referência de que a imposição é feita em nome de Sua Excelência o Presidente da República.
9- Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura tem lugar em formatura de tropas.
10- A solenidade da investidura pode ser simplificada em circunstâncias especiais.

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