LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho)

Capítulo VII - Direitos e deveres dos membros das Ordens

 
Artigo 51.º
Membros das Ordens
 
1- São membros das Ordens Honoríficas Portuguesas todos os cidadãos ou entidades agraciados nos termos da presente lei.
2- Os membros das Ordens Honoríficas Portuguesas pertencem a uma das categorias seguintes:
a) Titulares;
b) Honorários.
3- Membros titulares são os cidadãos portugueses condecorados com qualquer grau da Ordem a que pertencem.
4- Membros honorários são os cidadãos estrangeiros, as unidades e estabelecimentos militares, os corpos militarizados e as localidades, colectividades ou instituições condecoradas com qualquer Ordem.
 
 
Artigo 52.º
Direitos dos membros das Ordens
 
1- Os membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas têm direito ao uso das insígnias que lhes tiverem sido concedidas e às honras e precedências constantes da presente lei.
2- Os membros honorários das Ordens Honoríficas Portuguesas têm unicamente o direito ao uso das insígnias do seu grau.
3- Os membros honorários a que se referem os n.º s 4 e 5 do artigo 3.º da presente lei podem usar as insígnias da Ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam bandeira ou estandarte, laço com as cores da Ordem, tendo pendente o distintivo respectivo.
 
 
Artigo 53.º
Direitos específicos dos membros de algumas Antigas Ordens Militares
 
1- Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo depois de deixarem a efectividade de serviço.
2- Os condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e o direito a uma pensão, correspondente ao salário mínimo nacional e cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se carecerem de meios de subsistência suficientes.
3- A concessão da pensão referida no número anterior e a sua transmissão aos cônjuges sobrevivos, ou às pessoas que tenham vivido em situação similar à dos cônjuges, e aos filhos menores é isenta de quaisquer emolumentos ou impostos.
4- Em memória dos agraciados com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Avis, os seus órfãos têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino militar, bem como nos estabelecimentos escolares dependentes dos departamentos militares.

 
Artigo 54.º
Deveres dos membros das Ordens
 
1- São deveres dos membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas:
a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias;
b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra;
c) Acatar as determinações e instruções do Conselho da respectiva Ordem;
d) Dignificar a sua Ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias.
2- Os membros honorários têm o dever de não prejudicar, de modo algum, os interesses de Portugal.
 
Artigo 55.º
Disciplina das Ordens
 
1- Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior, deve ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do Chanceler do respectivo Conselho.
2- Para instrutor do processo é designado no mesmo despacho um membro da Ordem de grau superior ao do arguido, ou do mesmo grau, se for Grã-Cruz.
3- No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual deve ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa.
4- Concluída a instrução, é o processo presente ao respectivo Conselho e nele relatado pelo instrutor, que assiste à reunião, sem voto.
5- Se a acusação for julgada procedente, é imposta ao arguido, conforme a gravidade da falta e do desprestígio causado à Ordem, a sua admoestação ou irradiação.
6- A admoestação é da competência do Chanceler e consiste na repreensão do infractor, pessoalmente ou por escrito.
7- A irradiação dos quadros da Ordem tem a mesma forma do acto de concessão e implica a privação do uso da condecoração e a perda de todos os direitos a ela inerentes.

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