LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho)

Capítulo X - Aceitação de condecorações estrangeiras

 
Artigo 61.º
Pedido de autorização
 
1- O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras é dirigido ao Presidente da República, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente, bem como dos necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado, com o respectivo diploma, na Chancelaria da Ordem ou a esta endereçado.
2- O pedido, instruído com as informações necessárias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é submetido a despacho do Presidente da República.
3- O despacho de autorização para a aceitação da condecoração estrangeira é publicado no Diário da República, 2ª série, e comunicado ao interessado e à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas para efeitos de registo do respectivo diploma de agraciamento.
 
 
Artigo 62.º
Dispensa do pedido de autorização
 
1- Estão dispensados do pedido de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e o seu cônjuge, os presidentes dos demais Órgãos de Soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, os membros do Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente referidas, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.
2- O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas nas comitivas do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro em actos oficiais no estrangeiro ou agraciados por ocasião de encontros de natureza diplomática em Portugal.

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