Bem-vindo à Página Oficial das Ordens Honoríficas Portuguesas

Nota à navegação com tecnologias de apoio

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)

LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho) Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Capítulo VIII - Uso das insígnias das Ordens Honoríficas

 
Artigo 56.º
Uso de distintivos e insígnias nacionais
 
1- Os condecorados com mais de um grau de qualquer das Ordens usam só a insígnia correspondente ao mais elevado, com excepção do disposto no artigo 10.º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.
2- As condecorações concedidas com palma têm sobre a fita uma palma dourada colocada horizontalmente da esquerda para a direita.
3- Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas, e só pode ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.
4- As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais houver sido conferido uma condecoração usam sobre o laço da bandeira de desfile ou estandarte outro laço de fitas da cor da ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tendo pendente numa das pontas o respectivo distintivo.
5- As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de uma Ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com outras insígnias.
 
 
Artigo 57.º
Uso das insígnias de Grande-Colar
 
1- O Grande-Colar pode ser usado em simultâneo com a Banda do Grande-Colar e é sempre usado com a respectiva placa.
2- Os agraciados com o Grande-Colar de qualquer das Ordens, podem optar por usar apenas a Banda do Grande-Colar, desde que acompanhada da placa.
 
 
Artigo 58.º
Uso das insígnias de Grã-Cruz
 
1- Com a Banda de Grã-Cruz é usada sempre a respectiva placa.
2- Nos casos da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e da Ordem Militar de Sant’Iago da Espada, os agraciados com a Grã-Cruz podem usar, em simultâneo, a banda de Grã-Cruz e o colar correspondente, ou apenas este, mas sempre acompanhado da respectiva placa.
 
 
Artigo 59.º
Uso de distintivos e insígnias nacionais e estrangeiras
 
1- As insígnias das condecorações nacionais precedem as estrangeiras e as das Ordens Honoríficas Portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência:
     Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
     Cristo;
     Avis;
     Sant'Iago da Espada;
     Infante D. Henrique;
     Liberdade;
–     Camões;
     Mérito;
     Instrução Pública;
     Mérito Empresarial.
2-    Quando as insígnias das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começa pela linha superior.
3-    Por ocasião de um encontro diplomático, o agraciado com condecorações do país com quem se realiza o encontro pode usá-las em simultâneo com condecorações nacionais, precedendo nesse caso a condecoração estrangeira.
4-    Com trajo civil que não seja de gala:
a) Os detentores do grau de Cavaleiro, podem usar, no lado esquerdo do peito, uma fita das cores da ordem;
b) Os agraciados com os graus de Oficial, Comendador, Grande-Oficial e Grã-Cruz podem usar, respectivamente e também no lado esquerdo do peito, uma roseta de 8 mm de diâmetro, com as cores da respectiva Ordem, a qual tem galão de prata para os comendadores, de ouro e prata para os grandes-oficiais e de ouro para os Grã-Cruzes; e os agraciados com o Grande-Colar, uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da Ordem, filetada interiormente de ouro.
5- Nas cerimónias solenes, os agraciados com diversas condecorações podem usar as miniaturas dos respectivos distintivos e fitas suspensas de uma corrente ou de uma pequena barra metálica, colocada no topo do peito, do lado esquerdo dos uniformes ou dos vestidos, ou na lapela esquerda dos trajos ou uniformes adequados.
6- Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas são elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas colocadas horizontalmente, sem intervalo, sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas na alínea b) do n.º 4 para o respectivo grau.
7- As miniaturas das senhoras podem suspender de um pequeno laço das cores da Ordem.

 


© 2011 Presidência da República Portuguesa