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LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
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Capítulo XII - Disposições transitórias e finais

 
Artigo 67.º
Extinta Ordem do Império
 
Os agraciados com a extinta Ordem do Império mantêm o direito ao uso das respectivas insígnias.
 
 
Artigo 68.º
Esboços das insígnias
 
Os esboços das insígnias descritas no articulado da presente lei constam do anexo, que dela faz parte integrante.
 
 
Artigo 69.º
Mandatos dos Chanceleres e dos vogais dos Conselhos das Ordens
 
Os mandatos dos Chanceleres e dos vogais dos Conselhos das Ordens actualmenteem funções cessam com o termo do mandato presidencial em curso.
 
 
Artigo 70.º
Revogações
 
São revogados:
a) Os Decretos-Leis nºs 414-A/86, de 15 de Dezembro, 85/88, de 10 de Março, e 80/91, de 19 de Fevereiro;
b) Os Decretos Regulamentares nºs 71-A/86, de 15 de Dezembro, 12/88, de 10 de Março, 18/89, de 6 de Julho, 15/90, de 8 de Junho, 4/91, de 19 de Fevereiro, e 12/2003, de 29 de Maio.
 
 
Artigo 71.º
Entrada em vigor
 
A presente lei entra em vigor no dia da posse do Presidente da República eleito no início do ano em curso.
 
 
Aprovado em 21 de Janeiro de 2011
 
 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
 
 
(Jaime Gama)

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